A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que anulou a cobrança de IPTU sobre um imóvel localizado integralmente em área de preservação permanente (APP) no município de Imbituba. O julgamento ocorreu em sessão recente e confirmou a inexigibilidade do imposto por inexistência de fato gerador.
O caso teve início após o proprietário do terreno apresentar embargos à execução fiscal, questionando a cobrança do IPTU inscrito em dívida ativa. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal movida pelo Município.
A Prefeitura de Imbituba recorreu ao TJSC, sustentando que a isenção do imposto dependeria de requerimento administrativo específico e que a simples localização do imóvel em APP não afastaria automaticamente a incidência do IPTU.
Ao analisar o recurso, o colegiado rejeitou os argumentos do Município. Os desembargadores destacaram que a própria administração municipal reconheceu, em procedimento interno, que o terreno está totalmente inserido em APP e ocupado por dunas, o que impede qualquer forma de uso econômico.
O acórdão também ressaltou que a legislação municipal prevê expressamente a isenção de IPTU para imóveis situados integralmente em áreas de preservação permanente. Segundo o entendimento adotado, essa isenção possui natureza declaratória, produzindo efeitos automáticos e retroativos quando preenchidos os requisitos legais.
Conforme a decisão, mesmo sem pedido administrativo formal, o contribuinte faz jus ao benefício quando a situação fática já está comprovada. O Tribunal citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem que o ato administrativo, nesses casos, apenas declara uma condição jurídica já existente.
Os magistrados ainda reforçaram que a jurisprudência consolidada afasta a cobrança de IPTU sobre bens totalmente indisponíveis ao uso, por caracterizar desmaterialização do fato gerador e violação ao princípio da capacidade contributiva.
Além disso, foram mencionados julgados anteriores do próprio TJSC envolvendo o Município de Imbituba, em situações semelhantes, nos quais se firmou o entendimento de que imóveis integralmente inseridos em APP não estão sujeitos à tributação, independentemente de requerimento prévio.
Diante disso, a 3ª Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, manter a sentença e negar provimento ao recurso do Município, confirmando a inexigibilidade do IPTU no caso analisado.
