segunda-feira, 12 janeiro 2026

TJSC confirma isenção de IPTU para imóvel em Área de Preservação Permanente em Imbituba

Decisão reafirma que terreno sem uso econômico não materializa fato gerador do imposto municipal.
Foto: Divulgação/PMI

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que anulou a cobrança de IPTU sobre um imóvel localizado integralmente em área de preservação permanente (APP) no município de Imbituba. O julgamento ocorreu em sessão recente e confirmou a inexigibilidade do imposto por inexistência de fato gerador.

O caso teve início após o proprietário do terreno apresentar embargos à execução fiscal, questionando a cobrança do IPTU inscrito em dívida ativa. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal movida pelo Município.

A Prefeitura de Imbituba recorreu ao TJSC, sustentando que a isenção do imposto dependeria de requerimento administrativo específico e que a simples localização do imóvel em APP não afastaria automaticamente a incidência do IPTU.

Ao analisar o recurso, o colegiado rejeitou os argumentos do Município. Os desembargadores destacaram que a própria administração municipal reconheceu, em procedimento interno, que o terreno está totalmente inserido em APP e ocupado por dunas, o que impede qualquer forma de uso econômico.

O acórdão também ressaltou que a legislação municipal prevê expressamente a isenção de IPTU para imóveis situados integralmente em áreas de preservação permanente. Segundo o entendimento adotado, essa isenção possui natureza declaratória, produzindo efeitos automáticos e retroativos quando preenchidos os requisitos legais.

Conforme a decisão, mesmo sem pedido administrativo formal, o contribuinte faz jus ao benefício quando a situação fática já está comprovada. O Tribunal citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem que o ato administrativo, nesses casos, apenas declara uma condição jurídica já existente.

Os magistrados ainda reforçaram que a jurisprudência consolidada afasta a cobrança de IPTU sobre bens totalmente indisponíveis ao uso, por caracterizar desmaterialização do fato gerador e violação ao princípio da capacidade contributiva.

Além disso, foram mencionados julgados anteriores do próprio TJSC envolvendo o Município de Imbituba, em situações semelhantes, nos quais se firmou o entendimento de que imóveis integralmente inseridos em APP não estão sujeitos à tributação, independentemente de requerimento prévio.

Diante disso, a 3ª Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, manter a sentença e negar provimento ao recurso do Município, confirmando a inexigibilidade do IPTU no caso analisado.

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